Breves considerações à família e à criança na República

Bruno Terra Dias

Janeiro 2012

1 – Introdução

O tema da família e da criança na República suscita considerações que estão para muito além do direito, alcançando diversas áreas, cujo conhecimento parece útil à compreensão do tipo de sociedade que formamos. Neste sentido, um panorama histórico talvez auxilie o descortino do estado atual de desenvolvimento das relações familiares e sua influência no destino de nossas crianças. O que se fez, em termos de assistência privada e governamental no império, a crianças e famílias, constituiu a base da atuação nos primeiros anos da vida republicana.

2 – Assistência social na virada para o século XX

A assistência social oficial desenvolvida no século XIX foi apontada como caritativa, desvestida de cientificidade, angariando críticas generalizadas das melhores mentes do período. Pouco mais que confiar crianças abandonadas, ou adolescentes já iniciados na vida de crimes, à chefia de polícia, ou a instituições asilares e colônias agrícolas, foi a herança recebida pela República, em matéria de assistência social. Não se pode propriamente cogitar de políticas públicas verdadeiras em favor das crianças e das famílias, especialmente as de origem pobre, até o final da ditadura Vargas. Um legado infame do Império1:

Com a instauração do regime republicano no país, os debates e as práticas assistenciais dirigidas à infância desvalida assumiram novas configurações? A resposta não é tão simples. O teor das discussões e os modelos institucionais não foram criações deste período, na medida em que diversos segmentos da intelectualidade urbana do Brasil imperial se envolveram com o tema da educação das crianças desvalidas, dos filhos das escravas e mesmo dos índios. Instituições de caráter educacional e/ou assistencial surgiram de norte a sul do país, ao longo do século XIX, como as Casas/Institutos de Educandos Artífices, as colônias agrícolas, o Asilo para Meninos Desvalidos no Rio de Janeiro, os recolhimentos e asilos para meninas e meninos órfãos/desvalidos, entre outras iniciativas.

No alvorecer da República, a preocupação com a família não estava entre as preocupações maiores da ação governamental, no Brasil ou na América Latina. Somente a partir da década de 1930, com a visão voltada à reprodução das condições de favorecimento de formação de contingente de mão de obra a serviço de um capitalismo incipiente, se passou a desenvolver o escasso trabalho social com a família. Evidente que a família não era o foco da ação, mas o desenvolvimento de atividades econômicas2.

Apenas no segundo pós-guerra, em São Paulo, através da Lei Estadual 560/49, com a criação do Serviços de Colocação Familiar, “que destinava subsídio financeiro às famílias de crianças carentes ou às famílias substitutas”, posteriormente substituído pelo Instituto de Assuntos da Família (Lei Estadual 4.467/84), começa o trabalho de efetiva atenção à família3.

3 – A família brasileira na República

A família brasileira existe em múltiplos moldes, não apenas a idealização européia típica que herdamos de Portugal, mas numa variedade de formações normalmente não pensadas pela pessoa comum, que não se apercebe da realidade muito maior do meio em que vive, como se estivesse adestrado a somente reconhecer certo modelo apregoado no curso de sua educação, ignorando ou taxando de anormalidade tudo quanto seja diverso do que subliminarmente lhe é posto e que inconscientemente assume como verdade pessoal indiscutível.

Traçando um interessante corte no tema, Gislene Neder e Gisálio Cerqueira Filho4, discorrem:

Trabalhamos o mapeamento das concepções hegemônicas sobre família na formação histórica brasileira, com destaque para aquelas ligadas à cultura ocidental: de um lado, localizamos o pólo de produção fundado na cultura ibérica de orientação católico-romana e, de outro, as atualizações históricas formuladas no bojo do processo de passagem à modernidade burguesa. Ambos os acentos aqui referidos encaminham processos de disciplinamento social e sexual, enquanto expressões específicas, antagônicas e complementares.

Se é verdade que se pode traçar uma idéia de família brasileira a partir das classes dominantes, e neste aspecto teríamos a considerar como brasileira somente a família que se adequasse aos moldes de uma elite beneficiária do regime instalado, não se pode negligenciar o fato de que a população brasileira se formou e se forma a partir da reunião de pessoas provenientes das mais diversas partes do globo, cada qual com sua cultura, o que significa múltiplos modelos de família. A pluralidade, que deve ser reconhecida e não pode ser ignorada ou simplesmente taxada de anormalidade, merece tolerância, dentro dos limites que a todos se estabeleçam nas regras gerais e abstratas de direito impostas à coletividade.

Tudo isso demanda a superação dos preconceitos, seja de que ordem for, tais como de classe social, de cunho racial ou étnico. Reconhecer, respeitar e tolerar a diversidade, dentro das múltiplas possibilidades agasalhadas pela ordem vigente, é exercício de civilidade e cidadania que se impõe a todos, permitindo que uma evolução se processe sem exclusões e afastamentos explicáveis tão somente pela sede de afirmação de uma possível superioridade de uma classe ou grupo sobre os demais.

Novamente, vem a talhe o pensamento de Gislene Neder e Gisálio Cerqueira Filho5:

As políticas públicas para as áreas de assistência social e educação têm operado sem levar em conta as diferenças étnico-culturais: as “famílias-padrão” (quer se tome por base a família tradicional, patriarcal, extensa, de origem ibérica, quer então o modelo higienista e moralista da família burguesa de inspiração cientificista, introduzido no país a partir do processo de urbanização/industrialização nos primeiros anos do século XX) convivem no acontecer social com outras famílias, até há algum tempo bem pouco conhecidas, de várias origens, indígenas ou africanas (matrilineares, patrilineares, poligâmicas/islamizadas etc.). O que nos leva a enfatizar várias formas de organização das famílias no Brasil, tal como André Burguière e François Lebrun se referem às “mil e uma famílias da Europa”, ao trabalharem a enorme diversidade presente no continente europeu, a tal ponto que não se pode fazer, na ótica desses autores, um estudo de caráter geral para o tema.

A partir do entendimento da inexistência de um modelo familiar a ser a todos imposto, devemos admitir a pluralidade, com ela conviver e permitir que evolua conforme as necessidades de cada tempo e de cada grupo formador da imensa coletividade chamada Brasil. Não há, necessariamente, de se reproduzir o modelo ibérico, nitidamente patriarcal, como aliás não acontece em grande parte das famílias brasileiras, em que um número cada vez maior de mulheres assume o papel de provedor das necessidades morais, religiosas e materiais do grupo que forma com sua descendência.

Com o advento da República, novos tempos no campo político e afirmação do poder burguês não refrearam práticas sociais e preconceitos há muito estabelecidos. Houve, sobretudo, a valorização de um modelo familiar compatível com as pretensões positivistas dos novos donos do poder e a continuidade da exclusão do que parecesse diverso, especialmente a situação dos ex-escravos, cuja “inferioridade biológica” (afirmação comum à expressão de teses racistas de superioridade de um grupo sobre outro) os condenaria, em tese, à inaptidão para a civilização.

No seguimento da vida republicana, o Estado-Novo não se mostrou sensível à realidade múltipla da formação da sociedade brasileira, pretendendo tudo adequar a um modelo, mesmo no campo familiar, estabelecido como ideal para o desenvolvimento nacional. Novamente, vem a talhe transcrever Gislene Neder e Gisálio Cerqueira Filho6:

No período do Estado Novo, esboçaram-se as incursões do Estado no que se refere à realização de políticas públicas na área da família e da educação. Ênfase especial passou a ser dada à idéia de “família regular”, “saudável”, suportada na eugenia, com desdobramento no racismo assimilacionista, que, por sua vez, apostava no branqueamento da sociedade brasileira.

Mais recentemente, a preocupação inclusiva, especialmente das populações afro-descendentes (essa população tão sofrida e injustiçada historicamente neste país e em tantos outros), permitiu alguma mudança e acena com novos ares. Mas muito ainda há por fazer pelo respeito à diversidade e o afastamento de estigmas excludentes da maioria da população brasileira, que nasce, se cria e morre em meio a modelos familiares freqüentemente taxados de irregulares. Irregular, para a consideração de uma família, será apenas aquela (patriarcal, matriarcal, patrilinear, matrilinear, bilateral, monoparental) incapaz de prover aos seus o quanto necessário para desenvolver-se e ser feliz.

4 – A criança brasileira na República

No alvorecer da República, o tratamento dispensado às crianças, sobremaneira àquelas desafortunadas, que orientação não encontravam no lar ou por parte dos órgãos públicos, foi o de autêntico caso de polícia. A impropriedade do pensamento então vigorante é hoje de fácil reconhecimento.

O Código Penal de 1890, por tantos considerado o pior já editado em todos os tempos (em contexto mundial), dadas suas notórias imperfeições, e que vigorou até o advento do Código Penal de 1940, considerava imputáveis os maiores de catorze anos, mas também admitia imputabilidade ao maior de nove e menor de catorze anos que se conduzisse na senda do crime “com discernimento”. Absolutamente inimputáveis somente os menores de nove anos de idade!!!

A respeito da legislação criminal de época, discorrem Marcos César Alvares, Fernando Salla e Luis Antônio F. Souza7:

O Código de 1890 previa a pena de prisão celular para a quase totalidade dos crimes. Juntamente com esta modalidade de encarceramento, estabelecia ainda três outras, porém de uso muito restrito: a reclusão, a prisão com trabalho obrigatório e a prisão disciplinar. De acordo com o artigo 47 do Código, a pena de reclusão deveria ser cumprida “em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares”. Sua aplicação era prevista para os crimes políticos, para os que atentavam contra a Constituição política da República, contra o funcionamento dos poderes, ou ainda para aqueles que promoviam uma conspiração. A pena de prisão com trabalho seria cumprida “em penitenciárias agrícolas para esse fim destinadas, ou em presídios militares”. Estava prevista para poucas circunstâncias, dentre elas a de “mendigar, fingindo enfermidade” (art. 393). E a prisão disciplinar que, segundo o artigo 49, deveria ser cumprida em “estabelecimentos industriais especiais, onde serão recolhidos os menores até a idade de 21 anos”. O alvo desta pena eram os maiores de 14 e menores de 21 anos que eram considerados vadios (art.399).

Embora já existentes instituições privadas dedicadas ao recolhimento de crianças ditas infratoras, mormente por iniciativa de entidades religiosas, em 1902 surge a Lei 844, do Estado de São Paulo, autorizando a criação de um instituto disciplinar para infratores menores de vinte e um anos de idade, sobre o que leciona Marco Antônio Cabral dos Santos8:

… A Colônia Correcional destinava-se ao enclausuramento e correção, pelo trabalho, “dos vadios e vagabundos” condenados com base nos artigos 375, 399 e 400 do Código Penal, e o Instituto Disciplinar destinaria-se não só a todos os criminosos menores de 21 anos, como também aos “pequenos mendigos, vadios, viciosos, abandonados, maiores de nove e menores de 14 anos” que lá deveriam ficar até completarem 21 anos.

O ingresso dos jovens no Instituto Disciplinar dava-se sempre por sentença do juiz de Direito, que determinava o tempo de permanência dos sentenciados.

Em 1921, pela primeira vez uma lei federal trata da assistência à infância. A Lei 4.242/21 criou o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente, determinou a fundação da Escola 15 de Novembro e a instalação de um juízo de direito “privativo de menores”. O educandário teria, por determinação legal, a finalidade de facultar às crianças e adolescentes, nas condições de tutela do serviço de assistência e proteção, “modesta educação literária e completa educação profissional”.

Em 1923, no Rio de Janeiro, e 1924, em São Paulo, foram instalados os primeiros juízos privativos, cuja atuação consistia basicamente na internação das crianças e adolescentes havidos como “abandonados” ou “delinquentes”. Basicamente, tratava-se de legislação discriminatória e excludente, que identificava como “abandonados” os “menores” de origem pobre, tal como afirma Irma Rizzini9:

A definição de abandono no regulamento da assistência (Decreto n. 16.272, de 1923) era extensa e encobria, na verdade, uma tentativa de regulamentar a educação dos filhos das famílias pobres, já que se referia basicamente a situações vividas por crianças das camadas populares, tais como: não ter habitação certa; não contar com meios de subsistência; estar empregado em ocupações proibidas ou contrárias à moral e aos bons costumes; vagar pelas ruas ou mendigar etc.

As mais diversas instituições criadas a partir de então destinavam-se a dar suporte ao entendimento vigente de internação de “menores” em situação de abandono e delinqüência. Uma sucessão de erros grosseiros na ação governamental destruiu vidas sem fim no Serviço de Assistência a Menores, conhecido pela sigla SAM, denunciado por seu próprio diretor nos anos de 1954 a 1956, Paulo Nogueira Filho, na obra Sangue, Corrupção e Vergonha. O SAM, segundo o entendimento da população destinatária dos seus serviços, era também conhecido como “Sem Amor ao Menor”.

Crianças e adolescentes, na Primeira República, na inspiração do Código de Menores de 1927, sob a ditadura Vargas, na visão das diversas instituições supostamente assistenciais criadas, e sob o Código de Menores de 1979, não eram tratados como prioridade pelo Estado, mas como problemas sociais com resolução policial. Assim prevaleceu até a Constituição de 1988.

4 – A criança e a Constituição de 1988

Indigente esta nação, tantos séculos negligenciando suas crianças, como se fosse feita apenas para adultos, como se adultos jamais tivessem infância. Triste a infância vivida sob o estigma do abandono e da “situação irregular”, empurrada para instituições.

Felizmente, em 1988, nova realidade se descortinou, ainda que tardiamente, com a superação de velhos preconceitos e a emergência de uma melhor compreensão da existência e das necessidades do mundo das crianças (agora tratadas com a distinção entre crianças e adolescentes).

Pela primeira vez projeta-se a criança como opção preferencial. Busca-se, na nova ordem constitucional, afastar o estigma do caso de polícia e tem-se a impressão de que algo de proveitoso se pode fazer com um conhecimento de causa que ultrapassa o habitual “achismo” dos agentes da segurança pública, que teimavam (e ainda há saudosistas de um tal proceder) em combater a vítima (a criança com todo o histórico de abandono e descaso de cinco séculos) sem atentar para o imenso débito social acumulado e sem se preocupar com o núcleo familiar que a gerou.

5 – Pais e filhos

Nesta grande família brasileira malformada vemos as figuras dos pais e dos filhos desconhecerem-se, como se a sociedade existisse apenas para adultos e não também para crianças. Vemos igualmente os pais desconhecerem sua importância na história de vida, na formação dos seus filhos.

Antes de tudo, porém, convém estabelecer se paternidade e maternidade são conceitos puramente biológicos ou se são conceitos que podem ser estabelecidos socialmente.

Rodrigo da Cunha Pereira10, conhecido pelo seu trabalho interdisciplinar, fundando uma visão psicanalítica do direito, e em especial do direito de família, adverte:

Por mais que as leis jurídicas queiram trazer garantias da paternidade através dos registros cartoriais, de investigações de paternidade etc., por mais que seja importante para o filho saber sua origem genética, não há como assegurar, pela via apenas jurídica, a verdadeira paternidade. Esta, como já dito, é muito mais da ordem da cultura que propriamente da biologia ou genética. “A paternidade não é apenas um ‘dado’: a paternidade se faz”, já disse o grande jurista contemporâneo, Luis Edson Fachin em seu trabalho “A tríplice paternidade dos filhos imaginários”.

Em outras palavras, é o que se aprende da teoria psicanalítica, ou seja, paternidade só existe se for exercida. É uma função. E é o “lugar do pai”, isto é, a função paterna, para além do genitor e do nome, que poderá oferecer, e que dará ao filho, biológico ou não, um lugar de sujeito.

Tal posição vem suficientemente sustentada na teoria psicanalítica. Efetivamente, disserta Lacan11:

Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção do rito e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua acertadamente chamada materna. Com isso, ela preside os processos fundamentais do desenvolvimento psíquico, preside esta organização das emoções segundo tipos condicionados pelo meio ambiente, que é a base dos sentimentos, segundo Shand; mais amplamente, ela transmite estruturas de comportamento e de representação cujo jogo ultrapassa os limites da consciência.

É a família, tal como a criança descobrirá, que vai atuar nos processos fundamentais do desenvolvimento psíquico, não importando se os laços estabelecidos são genéticos ou sociais. A paternidade e a maternidade revelam-se instâncias culturais que dominam as naturais, atuando na formação moral da criança.

Cientes ou não, os pais têm participação fundamental na estruturação psicológica do filho. Tal a importância da percepção das funções materna e paterna para o filho, que esta ficará impressa indelevelmente no adulto em que se transformará; a sensibilidade e a humanidade, a frieza ou a crueldade, tudo marcará a criança nas relações familiares e afetará sua compreensão do mundo.

6 – Encerrando

Os cuidados da República com nossas crianças e nossas múltiplas famílias não foram, na maior parte, muito melhores do que ocorreu em períodos anteriores. Quase nula de atenções, salvo para destinar aos desfavorecidos e excluídos das benesses da civilização a preparação para um futuro de privações (colônias correcionais, institutos agrícolas e escolas de formação de boas empregadas domésticas), nossa República não cuidou de formar cidadania ou de favorecer a reconstrução familiar em bases superiores às vigentes no Império.

Um século quase integralmente dominado pela incerteza política, por golpes de Estado, pelos chamados presidentes fortes, ditadores, não olharia como seria necessário para fenômenos tais como a degradação das famílias. A intensa migração do campo para a cidade, deixando, em 40 anos, de ser uma sociedade campesina para tornar-se citadina, não fez do Brasil um país melhor para os próprios brasileiros.

A redemocratização, ao final do século XX, permitiu desnudar toda desolação herdada por tantos anos de orientação voltada à extração das riquezas minerais e à exploração do potencial agrícola, mas sem percepção do que acontecia nas casas e nas ruas das nossas cidades. Cumpre-nos resgatar a imensa dívida social existente, não com a criminalização da condição do desafortunado ou a exclusão das famílias que ocupam as periferias e os aglomerados urbanos, mas incluindo todos no projeto de Nação.


  1. RIZZINI, Irma. Meninos desvalidos e menores transviados: a trajetória da assistência pública até a Era Vargas, in A Arte de Governar Crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil, Irene Rizzini, Francisco Pilotti, organizadores, 2ª edição revista, São Paulo: Cortez,2009, p. 225 e segs.. ↩︎
  2. Rosamélia Ferreira Guimarães, Silvana Cavichioli Gomes Almeida. Reflexões sobre o trabalho social com famílias, in Família: redes, laços e políticas públicas, Ana Rojas Acosta, Maria Amalia Faller Vitale, organizadoras, 3ª edição, São Paulo: Cortez, p. 127 e segs. ↩︎
  3. Luci Junqueira, Nelson Guimarães Proença. Políticas públicas de atenção à família, in Família: redes, laços e políticas públicas, Ana Rojas Acosta, Maria Amalia Faller Vitale, organizadoras, 3ª edição, São Paulo: Cortez, p. 217 e segs. ↩︎
  4. Família, Poder e Controle Social: concepções sobre a família no Brasil na passagem à modernidade, in Idéias Jurídicas e Autoridade na Família, Gislene Neder e Gisálio Cerqueira Filho, Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 09. ↩︎
  5. Id. Ibid., p. 10. ↩︎
  6.  Id. Ibid. p. 16. ↩︎
  7. A Sociedade e a Lei: O Código Penal de 1890 e as novas tendências penais na Primeira República, http://www.nevusp.org/downloads/down113.pdf, acesso em 06 de março de 2008. ↩︎
  8. Criança e Criminalidade no Início do Século, in HISTÓRIA DAS CRIANÇAS NO BRASIL, Mary Del Priore: organizadora, 6ª edição, São Paulo: Contexto, 2007, p. 224 ↩︎
  9. Op. cit. P. 244. ↩︎
  10. Pai, por que me abandonaste?, in Direito de Família e Psicanálise: rumo a uma nova epistemologia, Giselle Câmara Groeninga e Rodrigo da Cunha Pereira: coordenadores, Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 227. ↩︎
  11.  Os complexos familiares na formação do indivíduo: ensaio de análise de uma função em pricologia. Tradução de Marco Antônio Coutinho Jorge e Potiguara Mendes da Silveira Júnior. Rio de Janeiro: Zahar, 2002, p. 13. ↩︎

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